- 1 -No dia das eleições, à entrada de cada sala em que funcionem mesas ou secções de voto, estarão afixadas as listas na sua forma completa, incluindo os nomes e referências de todos os candidatos efectivos e suplentes.
- 2 -As mesas e as secções de voto reúnem-se no dia marcado para a data das eleições às 8 horas da manhã do país em que decorrerá o acto eleitoral, sendo afixado à porta do edifício onde aquelas funcionem um edital assinado pelo presidente indicando a respectiva composição.
- 3 -As mesas e as secções de voto consideram-se em funcionamento até se concluírem todas as operações de votação e apuramento, realizadas pelas comissões eleitorais, conforme o previsto no n.º 1 do artigo 15.º da Lei n.º 66-A/2007, de 11 de Dezembro.
Artigo 23.º
Vigente desde: 06/02/2008
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Em vigor desde 06/02/2008