- 1 -A admissão de eleitores nas mesas ou secções de voto só é permitida até às 19 horas locais, tempo a partir do qual só poderão votar os eleitores que se encontrem presentes no interior das instalações.
- 2 -No dia das eleições, uma vez constituída a mesa ou secções de voto, o seu presidente declara iniciadas as operações eleitorais e, juntamente com os representantes das listas que também a compõem, procede à revista da câmara de voto e dos documentos de trabalho da mesa, exibindo a urna perante os presentes, para que todos atestem que se encontra vazia.
- 3 -Não havendo nenhuma irregularidade, votam imediatamente os membros da mesa e os representantes das listas que se encontrem inscritos nos cadernos eleitorais dessa assembleia ou secção de voto ou que exibam certidão de eleitor emitida pelo posto ou secção consular em que estão inscritos e de cujos cadernos eleitorais constem.
Artigo 24.º
Vigente desde: 06/02/2008
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Em vigor desde 06/02/2008