- 1 -Cada eleitor, apresentando-se perante a mesa, indica o seu número de inscrição consular e o seu nome, entregando ao seu presidente o seu bilhete de identidade, se o tiver, passaporte, ou outro documento em que figure a sua fotografia actualizada.
- 2 -Na falta de documento a que se refere o número anterior, a identificação do eleitor faz-se através de dois cidadãos eleitores que atestem, sob compromisso de honra, a sua identidade, ou ainda por reconhecimento unânime dos membros da mesa.
- 3 -Se o eleitor não indicar o seu número de inscrição consular, aguardará oportunidade em que não haja outros eleitores na fila, para efeitos de pesquisa das suas referências nos cadernos eleitorais.
- 4 -Reconhecido o eleitor, o presidente da mesa pronuncia em voz alta o número de inscrição consular e o seu nome e, depois de verificada a inscrição, entrega-lhe o boletim de voto.
- 5 -Em seguida o eleitor deve dirigir-se ao local de voto situado na assembleia ou secção de voto em zona onde a privacidade é assegurada, e nesta, sozinho, marca uma cruz no quadrado correspondente à lista em que vota e dobra o boletim de voto em quatro ou em oito, consoante a dimensão.
- 6 -Enquanto o eleitor vota, o presidente da mesa copia os elementos pertinentes do documento que identifica o eleitor para o espaço correspondente da folha dos cadernos eleitorais e, no caso do n.º 2, também as rubricas dos dois eleitores que procederam ao reconhecimento.
- 7 -Voltando para junto da mesa, o eleitor faz a entrega do boletim de voto ao presidente da mesa, que logo o introduz na urna, enquanto os escrutinadores descarregam o voto, rubricando a folha do caderno eleitoral na coluna a isso destinada e na linha onde deve constar o nome do eleitor, o qual, se puder, igualmente rubricará no lugar próprio, devendo constar da acta todos os casos de impossibilidade.
- 8 -Se, por inadvertência, o eleitor deteriorar o boletim, deverá pedir outro ao presidente da mesa, devolvendo-lhe o primeiro.
- 9 -Na situação prevista no número anterior, o presidente escreve no boletim devolvido a nota «inutilizado» e rubrica-o para o anexar à acta da mesa.
Artigo 26.º
Vigente desde: 06/02/2008
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Em vigor desde 06/02/2008