- 1 -O direito de voto dos cidadãos eleitores é exercido directa e pessoalmente, não sendo admitida qualquer forma de representação ou delegação do seu exercício.
- 2 -A cada eleitor só é permitido votar uma vez e apenas nas assembleias, mesas e secções de voto previstas no artigo anterior e de cujos cadernos eleitorais constem.
- 3 -Cada eleitor dispõe de um voto singular de lista.
- 4 -Para efeitos do n.º 1, as entidades intervenientes no processo eleitoral diligenciarão no sentido de preservar o segredo de voto, não podendo nenhum eleitor durante o funcionamento da assembleia de voto ou secção de voto revelar ou ser obrigado a revelar o sentido da sua escolha eleitoral.
Artigo 25.º
Vigente desde: 06/02/2008
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Em vigor desde 06/02/2008