- 1 -Qualquer eleitor inscrito na assembleia de voto ou qualquer dos representantes das listas pode suscitar dúvidas e apresentar por escrito reclamação, protesto ou contraprotesto relativos às operações eleitorais na mesma assembleia e instruí-los com os documentos convenientes.
- 2 -A mesa recebe todas as reclamações, os protestos e os contraprotestos, devendo rubricá-los e anexá-los às actas.
- 3 -A mesa delibera a qualquer tempo sobre as reclamações, protestos e contraprotestos de molde a que isso não afecte o curso normal da votação.
- 4 -Todas as deliberações da mesa são tomadas por maioria simples dos membros presentes, devendo ser fundamentadas.
- 5 -O presidente tem voto de desempate.
Artigo 29.º
Vigente desde: 06/02/2008
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Em vigor desde 06/02/2008