- 1 -Encerrada a votação, o presidente da mesa, pela ordem a seguir indicada:
- a)Procede à contagem dos boletins não utilizados e dos inutilizados pelos eleitores, encerrando-os num sobrescrito, que fecha e lacra;
- b)Manda contar os votantes pelas descargas efectuadas nos cadernos eleitorais;
- c)Manda abrir e voltar a urna de modo que dela caiam todos os boletins de voto nela inseridos, conta-os e volta a introduzi-los na mesma;
- d)Manda proceder à contagem dos votos nos termos do artigo 102.º da Lei Eleitoral para a Assembleia da República, com as devidas adaptações;
- e)Após a contagem dos votos, comunica o apuramento provisório à comissão eleitoral da respectiva área e ao embaixador de Portugal na sede do círculo eleitoral na sua qualidade de presidente da assembleia de apuramento geral prevista no n.º 2 do artigo 15.º da Lei n.º 66-A/ 2007, de 11 de Dezembro;
- f)Determina a elaboração da acta das operações eleitorais nos termos do artigo 105.º da Lei Eleitoral para a Assembleia da República, encerrando-se os trabalhos;
- g)Envia à comissão eleitoral respectiva a acta prevista na alínea anterior, devendo esta ser assinada por todos os membros da mesa;
- h)No final dos trabalhos das assembleias ou secções de voto, envia os documentos respeitantes à eleição ao embaixador de Portugal na sede do círculo eleitoral, na sua qualidade de presidente da assembleia de apuramento geral.
- 2 -Para efeitos das alíneas b) e c) do número anterior, em caso de divergência entre o número de votantes, prevalecerá o dos boletins de voto entrados na urna.
Artigo 30.º
Vigente desde: 06/02/2008
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Em vigor desde 06/02/2008