- 1.Compete a cada ACES organizar a prestação de cuidados de saúde primários do trabalho no âmbito da presente portaria, através das respetivas unidades funcionais.
- 2.Os cuidados de saúde primários do trabalho são prestados pelos médicos das unidades funcionais dos respetivos ACES, com especialidade em medicina geral e familiar, coadjuvados por profissionais das suas equipas.
- 3.Os médicos com especialidade em medicina geral e familiar prestam os cuidados de saúde do trabalho, apenas no âmbito da presente portaria.
- 4.A prestação de cuidados primários de saúde do trabalho pelo ACES é coordenada pela Unidade de Saúde Pública (USP) do respetivo ACES, designadamente quanto às questões de planeamento, assessoria e harmonização de procedimentos e de boas práticas em matéria de saúde do trabalho.
- 5.Para efeitos da coordenação prevista no número anterior, a USP deve integrar, preferencialmente, um médico de saúde pública, um enfermeiro de saúde pública ou de saúde comunitária e um técnico de saúde ambiental.
- 6.O médico de saúde pública referido no número anterior deve possuir, preferencialmente, a especialidade em medicina do trabalho.
- 7.O técnico de saúde ambiental referido no n.º 5 deve possuir, preferencialmente, título profissional de Técnico Superior de Segurança do Trabalho atualizado, de acordo com o estabelecido na Lei n.º 42/2012, de 28 de agosto.
Artigo 4.º — Prestação de cuidados de saúde primários do trabalho
Vigente desde: 23/05/2014
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Em vigor desde 23/05/2014