- 1.O ACES deve informar, no prazo de 48 horas a contar da entrega do requerimento constante do anexo 1, sobre a data de realização do exame de admissão do trabalhador ou do trabalhador independente.
- 2.Nos três primeiros meses do ano em que se deva realizar o exame periódico do trabalhador ou do trabalhador independente, caso não o tenha já efetuado em data anterior, o ACES deve informar o respetivo empregador ou o trabalhador independente, sobre a data da sua realização.
- 3.Nos casos em que haja alterações substanciais nos componentes materiais de trabalho que possam ter repercussão nociva na saúde do trabalhador, bem como no caso de regresso ao trabalho depois de uma ausência superior a 30 dias por motivo de doença ou acidente, o empregador ou o trabalhador independente devem informar o ACES e solicitar a marcação de exame ocasional, o que deve ser efetuado no prazo de 48 horas após o pedido.
Artigo 7.º — Marcação de exames de saúde
Vigente desde: 23/05/2014
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Em vigor desde 23/05/2014