- 1.A prestação de cuidados de saúde primários do trabalho pelo ACES tem por finalidade assegurar a promoção e vigilância da saúde dos trabalhadores e determinar a aptidão ou inaptidão para o trabalho.
- 2.O médico de medicina geral e familiar pode, sempre que necessário e desde que o faça de forma devidamente fundamentada, requerer a avaliação das condições de trabalho do trabalhador à USP, de forma a sustentar a decisão de aptidão ou inaptidão para o trabalho.
- 3.Em resultado do exame de saúde ao trabalhador e da análise das condições de trabalho, o médico preenche a ficha de aptidão para o trabalho constante do anexo 2, que faz parte integrante da presente portaria ou, na situação de inaptidão para o trabalho, o certificado de incapacidade temporária para o trabalho, estabelecido na Portaria n.º 220/2013, de 4 de julho, e classifica o motivo da incapacidade, designadamente por doença natural, doença profissional, acidente de trabalho ou outro.
- 4.O ACES assegura a confidencialidade dos registos clínicos e outros elementos informativos relativos ao trabalhador e ao posto de trabalho, nos termos da lei, e que os mesmos são arquivados no processo clínico conjuntamente com os documentos referentes aos anexos 1 e 2 da presente portaria.
Artigo 8.º — Vigilância e promoção da saúde do trabalhador
Vigente desde: 23/05/2014
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Em vigor desde 23/05/2014