Regula a prestação de cuidados de saúde primários do trabalho através dos Agrupamentos de centros de saúde (ACES)
Objeto
A presente portaria regula a prestação de cuidados de saúde primários do trabalho através dos Agrupamentos de centros de saúde (ACES) visando assegurar a promoção e vigilância da saúde a grupos de trabalhadores específicos, de acordo com o previsto no artigo 76.º da Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, e suas alterações.
Âmbito
A presente portaria aplica-se aos grupos de trabalhadores indicados no n.º 1 do artigo 76.º da Lei n.º 102/2009, com as respetivas alterações, e que requeiram cuidados primários de saúde do trabalho ao ACES da sua área de residência ou, em alternativa, ao ACES onde o trabalhador esteja inscrito.
Conceitos
Para efeitos da presente portaria, entende-se por:
Prestação de cuidados de saúde primários do trabalho
Formação
É assegurada formação em saúde do trabalho aos médicos e respetivas equipas que prestam cuidados de saúde primários do trabalho, no âmbito da presente portaria.
Requerimento de cuidados de saúde primários do trabalho
Marcação de exames de saúde
Vigilância e promoção da saúde do trabalhador
Encargos do empregador ou trabalhador independente
O pagamento das taxas moderadoras legais e em vigor relativas às consultas e exames complementares de diagnóstico, para efeitos de cuidados de saúde primários do trabalho, são da responsabilidade do empregador ou do trabalhador independente, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 76.º da Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro.
Relatórios
A Direção-Geral da Saúde apresenta ao membro do Governo responsável pela área da saúde, relatórios anuais de monitorização da aplicação da presente portaria, para efeitos de divulgação durante o primeiro semestre do ano seguinte a que respeitam.
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
O Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde, Fernando Serra Leal da Costa, em 14 de maio de 2014.
ANEXO 1
(ver documento original)
ANEXO 2
(ver documento original)