No verso do cartão de identificação de membro da comissão de proteção de crianças e jovens são discriminados os direitos conferidos ao seu titular nos termos estabelecidos na Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada pela Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, designadamente o dever de prestar colaboração pelas autoridades administrativas e entidades policiais.
Artigo 4.º — Direitos
Vigente desde: 12/04/2019
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