- 1 -A aplicação da forma de contagem do prazo constitui uma operação da atividade de seleção.
- 2 -Para efeito da aplicação do disposto no n.º 3 do artigo 9.º, a cada forma de contagem de prazo de conservação administrativa identificada corresponde um conjunto alfanumérico predefinido, constituído pela letra «F» e por um conjunto de dois dígitos, previsto na tabela de seleção.
- 3 -A tabela de seleção prevê a forma de contagem do prazo no processo de negócio através dos seguintes códigos alfanuméricos:
- a)«F01»: conforme disposição legal;
- b)«F02»: data de início do procedimento;
- c)«F03»: data de emissão do título;
- d)«F04»: data de conclusão do procedimento;
- e)«F05»: data de cessação da vigência;
- f)«F06»: data de extinção da entidade sobre que recai o procedimento; e
- g)«F07», data de extinção do direito sobre o bem.
- 4 -A forma de contagem de prazo prevista na alínea a) do número anterior é complementada pela indicação da data de início da contagem do prazo de conservação administrativa, expressa na tabela de seleção através dos seguintes subcódigos alfanuméricos:
- a)«F01.06»: a data da prescrição do procedimento criminal, para os inquéritos arquivados nos termos do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 277.º e do n.º 3 do artigo 282.º do Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, na sua redação atual, que aprova o Código do Processo Penal (CPP), e para os inquéritos arquivados com fundamento na recolha de prova bastante de se não ter verificado o crime ou de o arguido não o ter praticado a qualquer título, ou data do arquivamento, para os inquéritos arquivados com fundamento na inadmissibilidade do procedimento ou outro fundamento, nos termos do n.º 1 do artigo 277.º e do n.º 1 do artigo 280.º do CPP;
- b)«F01.07»: a data em que o jovem a que respeita o procedimento complete 21 anos, nos termos do n.º 5 do artigo 132.º da Lei Tutelar Educativa, aprovada em anexo à Lei n.º 166/99, de 14 de setembro, na sua redação atual;
- c)«F01.08»: a data da prescrição do procedimento criminal, nos termos do artigo 118.º do Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março, na sua redação atual, que aprova o Código Penal;
- d)«F01.09»: a data em que forem considerados findos para efeitos de arquivo, nos termos do artigo 142.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, na sua redação atual;
- e)«F01.10»: a data do cancelamento definitivo do registo criminal, nos termos do artigo 11.º da Lei n.º 37/2015, de 5 de maio, na sua redação atual;
- f)«F01.11»: a data em que o jovem atinja a maioridade ou, nos casos em que tenha solicitado a continuação da medida para além da maioridade, complete 21 anos ou até aos 25 anos, nos termos da Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, na sua redação atual; e
- g)«F01.12»: em caso de maior de idade, a data do cancelamento definitivo do respetivo registo criminal, nos termos do artigo 11.º da Lei n.º 37/2015, de 5 de maio, na sua redação atual, e, em caso de menor de idade, a data em que o titular completa 21 anos, nos termos do n.º 2 do artigo 220.º da Lei Tutelar Educativa, aprovada em anexo à Lei n.º 166/99, de 14 de setembro, na sua redação atual.
- 5 -Caso as formas de contagem de prazos previstas nas alíneas c) e e) do n.º 4 não sejam aplicáveis por o título não ter sido emitido ou por não se iniciar o período de vigência, compete à entidade proceder ao encerramento da agregação, em conformidade com o disposto no Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação inicial, dando início à contagem do prazo de conservação administrativa.
Artigo 10.º — Aplicação da forma de contagem do prazo
Vigente desde: 27/04/2023
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