- 1 -A aplicação do prazo de conservação administrativa constitui uma operação da atividade de seleção.
- 2 -O cumprimento do prazo de conservação administrativa determinado na tabela de seleção é obrigatório, sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 6 do artigo 8.º
- 3 -O início da contagem do prazo de conservação administrativa deve respeitar a forma de contagem do prazo expressa na tabela de seleção, nos termos do artigo 10.º e sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 6 do artigo 8.º
- 4 -A contagem do prazo de conservação administrativa suspende-se sempre que for instaurado procedimento que requeira o uso dos documentos e agregações para obtenção de prova de infração ou ilícito, caso em que os prazos de conservação passam a ser os previstos na lei para cuja aplicação a informação é utilizada.
- 5 -A suspensão prevista no número anterior cessa com o termo da necessidade de uso, retomando a contagem do prazo de conservação administrativa previsto na tabela de seleção.
Artigo 9.º — Aplicação do prazo de conservação administrativa
Vigente desde: 27/04/2023
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