- 1 -A entrega de documentos e agregações é superintendida, consoante o caso, pelo serviço responsável pela gestão da informação ou pelo serviço de arquivo da entidade.
- 2 -A entrega de documentos e agregações implica a:
- a)Produção de auto de entrega, nos termos do disposto no artigo 17.º, o qual constitui prova jurídica da entrega patrimonial;
- b)Validação do auto de entrega através da aposição de data e assinatura autógrafa, eletrónica qualificada ou outro meio de prova da autoria pelos responsáveis da gestão de topo das entidades remetente e destinatária ou seus representantes;
- c)Conservação do auto de entrega, a título definitivo, pelo serviço da entidade destinatária previsto no n.º 1; e
- d)Remessa de um exemplar do auto de entrega à entidade remetente.
- 3 -As entregas devem ser efetuadas de acordo com a calendarização estabelecida em regulamento próprio ou com outra orientação das entidades, respeitando o preceituado nos números anteriores e garantindo a integridade dos documentos e agregações.
Artigo 13.º — Entrega
Vigente desde: 27/04/2023
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Em vigor desde 27/04/2023