- 1 -O auto de eliminação deve conter os elementos informativos relativos à eliminação de documentos e agregações previstos nos números seguintes, para efeitos de autenticação, identificação e controlo, expressos num único instrumento de gestão da informação.
- 2 -Devem ser previstas as seguintes zonas no auto de eliminação, estabelecendo entre si uma relação hierárquica:
- a)Zona de autenticação;
- b)Zona de identificação e controlo global;
- c)Zona de identificação e controlo por classe; e
- d)Zona de identificação e controlo das agregações.
- 3 -A zona de autenticação do auto de eliminação deve conter os seguintes elementos informativos:
- a)Número do auto de eliminação;
- b)Data do auto de eliminação;
- c)Identificação da entidade produtora do auto de eliminação;
- d)Identificação dos responsáveis pela eliminação, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 5 do artigo 12.º; e
- e)Indicação da disposição que permite a eliminação e do respetivo diploma.
- 4 -A zona de identificação e controlo globais do auto de eliminação deve conter os seguintes elementos informativos:
- a)Designação da entidade produtora do fundo;
- b)Número total de agregações;
- c)Suporte; e
- d)Dimensão total.
- 5 -A zona de identificação e controlo da classe do auto de eliminação deve conter os seguintes elementos informativos:
- a)Código da classe de 3.º nível ou 4.º nível, quando aplicável («Código»);
- b)Título da classe de 3.º nível ou 4.º nível, quando aplicável («Título»);
- c)Prazo de conservação administrativa («PCA»);
- d)Forma de contagem do prazo de conservação administrativa («Forma de contagem do PCA»);
- e)Destino final («DF»);
- f)Natureza da intervenção;
- g)Dono do processo de negócio («Dono PN»);
- h)Número de agregações;
- i)Dimensão;
- j)Suporte; e
- k)Datas extremas.
- 6 -A zona de identificação e controlo das agregações do auto de eliminação deve conter os seguintes elementos informativos:
- a)Código da agregação («Código»);
- b)Título da agregação («Título»);
- c)Data de início da contagem do prazo de conservação administrativa («Data de início da contagem do PCA»); e
- d)Natureza da intervenção.
- 7 -A DGLAB disponibiliza publicamente, no seu sítio eletrónico e na plataforma CLAV, modelo do auto de eliminação previsto no presente artigo.
- 8 -Na operação de criação assistida de autos de eliminação na plataforma CLAV, parte dos elementos previstos no número anterior pode ser automaticamente preenchida.
Artigo 16.º — Auto de eliminação
Vigente desde: 27/04/2023
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Em vigor desde 27/04/2023