- 1 -As entidades são competentes para a apresentação à DGLAB de propostas legalmente fundamentadas de inclusão, alteração, ativação ou desativação de processos de negócio na Lista Consolidada.
- 2 -A operações mencionadas no número anterior apenas podem ser utilizados nos SI das entidades após a respetiva publicitação na Lista Consolidada e, para efeitos de avaliação, após a sua inclusão na tabela de seleção.
- 3 -Compete à DGLAB proceder à integração das propostas de inclusão, alteração, ativação ou desativação de processos de negócio na Lista Consolidada, mediante revisão desta.
- 4 -Para efeito do disposto nos números anteriores, devem ser observadas as orientações técnicas publicitadas pela DGLAB.
Artigo 20.º — Modificação da Lista Consolidada
Vigente desde: 27/04/2023
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Em vigor desde 27/04/2023