- 1 -As entidades devem possuir SI, que assegurem a autenticidade, fidedignidade, integridade, usabilidade e acessibilidade a longo prazo da informação.
- 2 -Os SI devem apresentar características de segurança, conformidade, inteligibilidade e sistematização.
- 3 -Para efeito do disposto no número anterior, as entidades devem elaborar e implementar um plano de preservação digital até três anos após a entrada em vigor do presente Regulamento, submetendo-o à DGLAB, nos termos vigentes, para recolha de parecer favorável.
- 4 -Sem prejuízo de revisões decorrentes da entrada em produção de novos SI ou de alterações na tabela de seleção que impliquem modificações na salvaguarda de informação digital, o plano de preservação digital previsto no número anterior é objeto de revisão a cada três anos.
Artigo 4.º — Garantias do sistema de informação
Vigente desde: 27/04/2023
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/04/2023