- 1 -Os documentos e agregações produzidos pelas entidades são integrados e registados no respetivo SI.
- 2 -O ato de registo implica a inserção de dados relativos à classificação e à avaliação dos documentos e agregações.
Artigo 6.º — Registo
Vigente desde: 27/04/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/04/2023