- 1 -A classificação de documentos e agregações está associada à sua avaliação e é efetuada nos termos previstos na tabela de seleção, constante do anexo i ao presente Regulamento e do qual faz parte integrante, cujos dados são específicos e inalteráveis.
- 2 -A classificação é constituída por quatro níveis, que representam, respetivamente:
- a)Funções (1.º nível);
- b)Subfunções (2.º nível);
- c)Processos de negócio (3.º nível); e
- d)Subdivisões de processos de negócio (4.º nível), quando aplicável.
- 3 -As decisões de classificação encontram-se expressas nos seguintes elementos informativos, fixados na tabela de seleção:
- a)Código;
- b)Título; e
- c)Descrição.
- 4 -A classificação de documentos e agregações deve ser realizada, em regra, até ao 3.º nível da tabela de seleção, ocorrendo até ao 4.º nível caso esta preveja a subdivisão do processo de negócio para efeitos de avaliação, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 8.º
- 5 -Não podem ser criados níveis de classificação distintos dos previstos no n.º 2 ou incluídos novos processos de negócio na tabela de seleção, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 18.º
- 6 -Aquando da implementação da tabela de seleção no respetivo SI, as entidades podem criar tipologias de ocorrências, as quais não constituem níveis de classificação.
Artigo 7.º — Classificação
Vigente desde: 27/04/2023
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Em vigor desde 27/04/2023