Os logradouros privados das moradias devem ser cuidados e neles poderão ser construídos anexos, cuja área bruta não poderá exceder 15% da área bruta da construção principal e a altura não poderá exceder 2,60 m. Estes anexos devem manter as características arquitectónicas do edifício principal.
Artigo 6.º — Logradouros privados
Vigente desde: 18/02/1994
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Em vigor desde 18/02/1994