- 1 -O incentivo previsto na presente portaria consiste na concessão conjunta dos seguintes apoios:
- a)Um apoio financeiro, não reembolsável, a conceder pelo Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.);
- b)Dispensa parcial ou isenção total do pagamento de contribuições para o regime geral de segurança social, na parte relativa à entidade empregadora.
- 2 -A atribuição do apoio financeiro previsto na alínea a) do número anterior rege-se pelo disposto na Portaria n.º 34/2017, de 18 de janeiro, alterada pela Portaria n.º 95/2019, de 29 de março, que regula a medida Contrato-Emprego, em tudo o que não se encontre expressamente regulado na presente portaria.
- 3 -A atribuição do incentivo de dispensa parcial ou isenção do pagamento de contribuições para a segurança social previsto na alínea b) do n.º 1 rege-se pelo disposto na presente portaria e pelo regime previsto no Decreto-Lei n.º 72/2017, de 21 de junho.
- 4 -O incentivo à contratação previsto na presente portaria não é cumulável com incentivos ao emprego previstos noutros diplomas, quando aplicáveis aos mesmos postos de trabalho.
Artigo 3.º — Incentivo à contratação
Vigente desde: 12/04/2019
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Em vigor desde 12/04/2019