- 1 -Para efeitos de execução da presente medida, o IEFP, I. P., e os serviços de segurança social devem definir os mecanismos de comunicação e de partilha de informação.
- 2 -O IEFP, I. P., elabora o regulamento necessário à concessão do apoio financeiro previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º, no prazo de 15 dias úteis a contar da data de entrada em vigor da presente portaria.
- 3 -A presente medida será objeto de avaliação em sede da Comissão Permanente de Concertação Social, no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor da presente portaria.
Artigo 9.º — Execução, regulamentação e avaliação
Vigente desde: 12/04/2019
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Em vigor desde 12/04/2019