- 1 -O financiamento da dispensa parcial ou isenção total do pagamento de contribuições à segurança social previsto na presente portaria é efetuado nos termos do n.º 4 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 367/2007, de 2 de novembro, que estabelece o quadro do financiamento do sistema de segurança social.
- 2 -O financiamento do apoio financeiro previsto na presente portaria é efetuado com recurso a verbas da dotação orçamental afeta à medida de apoio à contratação que se encontre em vigor, nos termos a definir anualmente pelo Conselho Diretivo do IEFP, I. P.
- 3 -O financiamento previsto no número anterior é passível de financiamento comunitário, sendo-lhe aplicável as respetivas disposições do direito comunitário e nacional.
Artigo 10.º — Financiamento
Vigente desde: 12/04/2019
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Em vigor desde 12/04/2019