A fiscalização do Programa Cheque-Livro incumbe à Inspeção-Geral das Atividades Culturais (IGAC) no âmbito das suas atribuições, designadamente a prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto Regulamentar n.º 43/2012, de 25 de maio, à qual compete ainda promover o desenvolvimento de ações concertadas com outras entidades inspetivas com atribuições nas matérias em causa no presente Regulamento e não abrangidas pelo artigo 2.º do Decreto Regulamentar n.º 43/2012, de 25 de maio.
Artigo 13.º — Auditoria
RevogadoVersão 2Vigente desde: 25/12/2025
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 25/12/2025
Original
Em vigor de 21/03/2024 a 24/12/2025