- 1 -Compete à DGLAB e ao GEPAC, na sequência do despacho referido no n.º 6 do artigo 4.º, anunciar a abertura das edições do Programa Cheque-Livro, nomeadamente mediante a publicitação em dois jornais de distribuição nacional, bem como através da rádio, televisão ou outros meios de comunicação social.
- 2 -A DGLAB e o GEPAC publicitam também a abertura do Programa Cheque-Livro nos respetivos sítios na Internet, bem como no Portal Cultura Portugal e nas suas redes sociais oficiais.
Artigo 7.º — Publicitação
RevogadoVersão 2Vigente desde: 25/12/2025
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 25/12/2025
Original
Em vigor de 21/03/2024 a 24/12/2025