- 1 -Compete às federações desportivas informar de imediato a ADoP relativamente à obtenção de um recorde nacional numa competição desportiva, sempre que o controlo de dopagem necessário à homologação do mesmo, de acordo com o n.º 4 do artigo 32.º da Lei n.º 27/2009, de 19 de Junho, não seja possível realizar no local da competição ou do evento desportivo.
- 2 -Compete à ADoP diligenciar no sentido da realização do controlo de dopagem referido no número anterior o mais rapidamente possível e sempre dentro das vinte e quatro horas subsequentes à obtenção do recorde nacional.
Artigo 11.º — Recordes nacionais
Vigente desde: 01/10/2009
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Em vigor desde 01/10/2009