Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 27/2009, de 19 de Junho, compete à ADoP, através da Estrutura de Suporte ao Programa Antidopagem (ESPAD), garantir o apoio logístico à realização dos controlos de dopagem.
Artigo 12.º — Apoio logístico
Vigente desde: 01/10/2009
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/10/2009