- 1 -Os controlos de dopagem são actos médicos.
- 2 -As acções de controlo de dopagem são realizadas por médicos, os quais podem ser coadjuvados por paramédicos ou auxiliares de controlo de dopagem designados pela ADoP, nos termos previstos no n.º 5 do artigo 31.º da Lei n.º 27/2009, de 19 de Junho.
- 3 -A selecção dos médicos responsáveis pelo controlo de dopagem é realizada mediante concurso público, através da celebração de contrato de prestação de serviços com o Instituto de Desporto de Portugal, I. P.
- 4 -Os médicos, paramédicos e auxiliares de controlo de dopagem a que se refere o número anterior são credenciados pela ADoP.
- 5 -A credenciação dos membros da ADoP, dos médicos, paramédicos e auxiliares de controlo de dopagem é atestada por cartão de identificação, de acordo com o modelo a aprovar por despacho do presidente da ADoP, publicado na 2.ª série do Diário da República.
Artigo 13.º — Responsáveis pelo controlo de dopagem
Vigente desde: 01/10/2009
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Em vigor desde 01/10/2009