- 1 -As acções de controlo de dopagem são realizadas em instalações adequadas, de fácil acesso e devidamente assinaladas, que garantam condições mínimas de higiene, segurança, privacidade e conforto dos seus utilizadores.
- 2 -As instalações referidas no número anterior deve apresentar a seguinte tipologia, salvo nos casos devidamente justificados:
- a)Sala de espera (20 m2 a 25 m2) - a capacidade desta sala deve possibilitar a presença em simultâneo de um mínimo de quatro praticantes desportivos e quatro acompanhantes. A sala deverá estar equipada com cadeiras em número suficiente para a sua capacidade mínima e com um frigorífico para preservação de bebidas necessárias à hidratação dos atletas;
- b)Sala de trabalho (20 m2 a 25 m2) - a capacidade desta sala deve possibilitar a presença do praticante desportivo, do seu acompanhante, do MRCD e de pessoal que o coadjuve. A sala deverá ser contígua à sala descrita na alínea a) e deverá estar equipada com uma mesa de trabalho, quatro cadeiras, um frigorífico para preservação das amostras após a sua recolha e um armário com chave para colocação da documentação e equipamentos necessários à sessão de recolha de amostras;
- c)Instalações sanitárias (15 m2 a 20 m2) - estas instalações devem conter dois sanitários que possibilitem a presença de duas pessoas no seu interior e, idealmente, um chuveiro. Estas instalações devem ser contíguas à sala de trabalho.
- 3 -As instalações para a realização dos controlos de dopagem podem consistir, nomeadamente em:
- a)Instalações disponibilizadas pelo promotor da competição ou evento desportivo;
- b)Unidades móveis especialmente concebidas para o efeito.
- 4 -Os clubes, as sociedades anónimas desportivas e os promotores de competições ou eventos desportivos devem adaptar a tipologia descrita no n.º 2 no prazo de um ano a contar da publicação desta portaria.
- 5 -O médico responsável pelo controlo de dopagem (MRCD), caso não estejam garantidas as condições previstas nos n.os 1 e 2, determina a realização do controlo de dopagem em instalações por si escolhidas, sendo os respectivos custos imputados ao promotor da competição ou do evento desportivo.
Artigo 15.º — Instalações
Vigente desde: 01/10/2009
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Em vigor desde 01/10/2009