- 1 -A selecção dos praticantes desportivos a submeter a controlos dopagem em competição é realizada de acordo com a metodologia constante do respectivo regulamento federativo antidopagem.
- 2 -A metodologia referida no número anterior deve respeitar os princípios definidos na norma internacional para controlo da AMA e no regulamento antidopagem da respectiva federação internacional.
- 3 -O MRCD sujeita ao controlo de dopagem qualquer outro praticante cujo comportamento na competição se tenha revelado anómalo do ponto de vista médico ou desportivo.
- 4 -A selecção dos praticantes desportivos a submeter a controlos de dopagem fora de competição é realizada pela ADoP, podendo ocorrer por sorteio ou de forma direccionada.
Artigo 16.º — Selecção dos praticantes desportivos
Vigente desde: 01/10/2009
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