- 1 -A realização de uma acção de controlo em competição ou num evento desportivo é notificada no local aos delegados dos clubes ou sociedades anónimas desportivas, da federação, da liga ou da entidade organizadora.
- 2 -A notificação dos praticantes desportivos a submeter a controlos de dopagem em competição é realizada de acordo com a metodologia constante do respectivo regulamento federativo antidopagem.
- 3 -A metodologia referida no número anterior respeita os princípios definidos na norma internacional para controlo da AMA e no regulamento antidopagem da respectiva federação internacional.
- 4 -O praticante desportivo é notificado pelo MRCD ou por outra pessoa por este delegada, recorrendo para o efeito ao formulário do controlo antidopagem aprovado e disponibilizado pela ADoP.
- 5 -Os praticantes desportivos intervenientes na competição ou no evento desportivo ficam sob vigilância e à disposição do MRCD, não podendo, sem a sua autorização, abandonar o local onde se realiza o controlo de dopagem.
- 6 -Se um praticante desportivo não se apresentar no local de controlo de dopagem dentro do prazo determinado, este facto deve ser registado pelo MRCD no relatório da acção de controlo e corresponde a uma recusa ao controlo de dopagem, de acordo com o disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 27/2009, de 19 de Junho.
- 7 -O MRCD regista ainda no relatório da acção de controlo de dopagem todos os esforços realizados para fazer com que o praticante desportivo se apresente no local do controlo de dopagem.
Artigo 17.º — Notificação da acção do controlo de dopagem
Vigente desde: 01/10/2009
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Em vigor desde 01/10/2009