- 1 -O praticante desportivo, após a notificação a que se refere o artigo anterior, deve dirigir-se de imediato para o local do controlo de dopagem, acompanhado pelo MRCD ou por quem este delegar.
- 2 -No caso do praticante desportivo não se poder deslocar imediatamente para o local do controlo de dopagem, de acordo com os motivos definidos na norma internacional para controlo da AMA, deve ser acompanhado em permanência por um auxiliar de controlo de dopagem, devidamente credenciado pela ADoP e indicado pelo organizador da competição ou do evento desportivo ou pela ADoP para o efeito.
Artigo 18.º — Comparência no controlo de dopagem
Vigente desde: 01/10/2009
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Em vigor desde 01/10/2009