- 1 -Os organizadores da competição ou do evento desportivo onde o controlo de dopagem se realize informam de imediato o MRCD, caso um praticante desportivo seleccionado para o mesmo se tenha ausentado do local onde decorreu a competição ou evento desportivo, a fim de ser submetido a assistência médica.
- 2 -Igual obrigação impende sobre o praticante desportivo e, no seu impedimento, sobre o seu pessoal de apoio.
- 3 -No caso mencionado no n.º 1, o MRCD determina as medidas necessárias para assegurar a realização do controlo.
Artigo 19.º — Ausência no controlo de dopagem por assistência médica
Vigente desde: 01/10/2009
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Em vigor desde 01/10/2009