Cada sessão de colheita de amostras é registada em formulários, cujos modelos constam do anexo I à presente portaria, os quais são obrigatoriamente subscritos pelo MRCD e pelo praticante desportivo e, nos casos previstos no n.º 5 do artigo 21.º, pelo seu acompanhante.
Artigo 23.º — Formulários
Vigente desde: 01/10/2009
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Em vigor desde 01/10/2009