- 1 -Os exames laboratoriais são realizados no LAD ou por outros laboratórios antidopagem acreditados pela AMA.
- 2 -Os exames laboratoriais destinam-se à detecção de substâncias e métodos proibidos identificados na lista de substâncias e métodos proibidos da AMA e de outras substâncias constantes do programa de monitorização da AMA ou para assistir a ADoP ou outras organizações antidopagem na elaboração de perfis longitudinais de parâmetros analisados em amostras orgânicas do praticante desportivo, incluindo DNA e perfil do genoma, para fins relacionados com estratégias antidopagem.
- 3 -Os exames laboratoriais são realizados de acordo com os princípios definidos na norma internacional de laboratórios da AMA.
- 4 -As amostras recolhidas no controlo de dopagem podem ser reanalisadas dentro de um período de oito anos, contados da data da respectiva colheita, de acordo com o previsto no n.º 2 do artigo 42.º da Lei n.º 27/2009, de 19 de Junho, e com os princípios constantes da norma internacional de laboratórios da AMA.
Artigo 27.º — Realização dos exames laboratoriais
Vigente desde: 01/10/2009
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/10/2009