Podem ser realizadas acções de controlo de dopagem no estrangeiro a cidadãos nacionais, bem como a cidadãos estrangeiros em território português, nomeadamente no âmbito de acordos bilaterais celebrados com organizações antidopagem de outros países.
Artigo 3.º — Reciprocidade
Vigente desde: 01/10/2009
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Em vigor desde 01/10/2009