- 1 -Até ao início de cada época competitiva a ADoP define os praticantes desportivos a incluir no grupo alvo a submeter a controlos fora de competição, nomeadamente aqueles que:
- a)Integrem o regime de alto rendimento, exceptuando os que já se encontram integrados no grupo alvo da respectiva federação internacional;
- b)Integrem as selecções nacionais;
- c)Participem em competições profissionais;
- d)Indiciem risco de utilização de substâncias ou métodos proibidos através do seu comportamento, da sua morfologia corporal, do seu estado de saúde e dos seus resultados desportivos;
- e)Encontrem-se suspensos por violações de normas antidopagem.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, compete às federações desportivas informar a ADoP do seguinte:
- a)Do nome e contactos actualizados dos praticantes desportivos integrados no grupo alvo de praticantes desportivos a submeter a controlos fora de competição;
- b)Se um praticante desportivo integrado no grupo alvo se retirou da prática desportiva;
- c)Se um praticante desportivo retirado, mas que esteve incluído no grupo alvo de praticantes, reiniciou a sua actividade desportiva.
- 3 -Os dados referidos no número anterior são facultados no prazo máximo de sete dias, contados da data da solicitação da ADoP ou do conhecimento da federação desportiva sobre os mesmos.
- 4 -Compete à ADoP notificar os praticantes desportivos relativamente aos deveres previstos no artigo 7.º da Lei n.º 27/2009, de 19 de Junho.
- 5 -Compete às federações desportivas colaborar com a ADoP na divulgação de informação relativa aos deveres referidos no número anterior.
Artigo 4.º — Grupo alvo de praticantes desportivos
Vigente desde: 01/10/2009
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Em vigor desde 01/10/2009