- 1 -Compete à ADoP, no caso de se verificar um controlo declarado como não realizado, de acordo com as regras definidas pela ADoP e em consonância com o estabelecido na norma internacional para controlo da AMA, notificar o praticante desportivo, o seu representante legal ou o representante da equipa em que tenha delegado essa obrigação, em relação a esse eventual incumprimento.
- 2 -À notificação referida no número anterior aplica-se o disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 7.º
- 3 -O praticante desportivo, o seu representante legal ou o representante da equipa em que tenha delegado essa obrigação, pode remeter à ADoP, no prazo de cinco dias úteis contados a partir da data da recepção da notificação, toda a informação que julgue pertinente.
- 4 -A ADoP, com base na informação mencionada no número anterior, decide se os factos ocorridos consubstanciam ou não um incumprimento.
- 5 -Dessa decisão é notificado o praticante desportivo, o seu representante legal ou o representante da equipa em que tenha delegado essa obrigação.
- 6 -A ADoP só pode averiguar um segundo ou terceiro eventual incumprimento se o praticante desportivo, o representante legal ou o representante da sua equipa tenham sido devidamente notificados de um incumprimento anterior relacionado com o previsto na alínea g) do artigo 3.º da Lei n.º 27/2009, de 19 de Junho.
Artigo 32.º — Controlo não realizado
Vigente desde: 01/10/2009
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Em vigor desde 01/10/2009