- 1 -Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 63.º da Lei n.º 27/2009, de 19 de Junho, compete à federação desportiva, ao praticante desportivo ou ao seu clube, requerer o parecer à ADoP.
- 2 -O parecer referido no número anterior é requerido após concluída a proposta de sanção disciplinar a aplicar e antes de ser proferida decisão disciplinar pelo respectivo órgão disciplinar federativo.
- 3 -Requerido o parecer à ADoP, esta pronuncia-se no prazo de 10 dias úteis.
- 4 -Não pode ser proferida decisão antes de ser emitido o parecer ou decorrido o prazo referido no número anterior.
Artigo 33.º — Parecer
Vigente desde: 01/10/2009
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Em vigor desde 01/10/2009