- 1 -Compete à ADoP, através do ESPAD e em cooperação com as federações desportivas e outras entidades públicas ou privadas, implementar campanhas de informação e de educação, com a finalidade de sensibilizar os praticantes desportivos, o respectivo pessoal de apoio e os jovens em particular relativamente à luta contra a dopagem.
- 2 -As campanhas referidas no número anterior fornecem informação actualizada e correcta sobre as matérias previstas no artigo 29.º da Lei n.º 27/2009, de 19 de Junho.
Artigo 36.º — Campanhas de informação e de educação
Vigente desde: 01/10/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/10/2009