O DSP deve disponibilizar ao respectivo requerente informação relativa ao andamento do processo, através de meios seguros e mediante senha de acesso, preferencialmente pelo portal público do Sistema Integrado de Gestão de Segurança Privada.
Artigo 5.º — Acompanhamento do processo
Vigente desde: 01/10/2009
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Em vigor desde 01/10/2009