- 1 -O curso previsto no artigo 92.º da Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto, tem como objectivo o desenvolvimento de qualidades e a aquisição de competências técnicas para o exercício de funções de presidente do tribunal de comarca, de magistrado coordenador e de magistrado do Ministério Público coordenador.
- 2 -O curso previsto no artigo 96.º da Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto, tem como objectivo o desenvolvimento de qualidades e a aquisição de competências técnicas para o exercício de funções de administrador judiciário.
- 3 -O curso previsto nos artigos 63.º e 123.º-A do Estatuto do Ministério Público tem como objectivo o desenvolvimento de qualidades e a aquisição de competências técnicas para o exercício de funções de procurador da República coordenador, bem como de procurador da República nos departamentos de investigação e acção penal da comarca sede de distrito.
Artigo 1.º — Objectivos dos cursos de formação
Vigente desde: 01/10/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/10/2009
Referências (4)
- Artigo 92.º
- Artigo 96.º
- Artigo 63.º
- Artigo 123-A.º