- 1 -A realização dos cursos de formação é determinada por despacho do Ministro da Justiça, proferido até 31 de Julho, que fixa também o número de vagas para cada função, mediante propostas dos Conselhos Superiores respectivos, quanto ao número de magistrados a formar, e da Direcção-Geral da Administração da Justiça, quanto ao número de candidatos ao exercício de funções de administrador judiciário, recebidas até 30 de Junho de cada ano, e ouvido o director do Centro de Estudos Judiciários (CEJ).
- 2 -Cada curso é realizado para um mínimo de 10 formandos.
Artigo 2.º — Decisão
Vigente desde: 01/10/2009
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Em vigor desde 01/10/2009