- 1 -Os cursos de formação abrangidos pelo presente Regulamento são organizados pelo CEJ e realizados por este com a colaboração de outras entidades formadoras, ao abrigo de acordos ou protocolos celebrados ou a celebrar.
- 2 -Para a colaboração referida no número anterior são designadas, preferencialmente, instituições de ensino universitário especializadas, designadamente, nas áreas de economia, gestão, organizações e finanças.
- 3 -O director do CEJ pode designar, de entre os directores-adjuntos e os docentes do CEJ, um coordenador do curso, com funções de apoio ao director relativamente à organização do curso e ao acompanhamento e avaliação das actividades formativas.
- 4 -Aos formadores do curso aplica-se o regime previsto na Lei n.º 2/2008, de 14 de Janeiro, para os formadores no CEJ, que é também aplicável à entidade formadora que colaborar com o CEJ.
Artigo 3.º — Organização dos cursos de formação
Vigente desde: 01/10/2009
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Em vigor desde 01/10/2009