- 1 -Os cursos são realizados durante o ano de actividades do CEJ, preferencialmente no período de Janeiro a Julho.
- 2 -A duração de cada curso não deve exceder um semestre.
- 3 -As actividades formativas são realizadas de forma contínua ou, de modo a permitir o exercício de funções durante a formação, de forma interpolada.
- 4 -Justificando-se a frequência do curso com divisão dos formandos em grupos, o director do CEJ fixa, por despacho, a constituição dos grupos e os respectivos horários.
Artigo 5.º — Realização dos cursos de formação
Vigente desde: 01/10/2009
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