- 1 -Nos cursos de formação para o exercício de funções de procurador da República coordenador e de administrador judiciário, o plano de estudos define o sistema de avaliação.
- 2 -A definição do sistema de avaliação compreende a indicação dos métodos e regime de avaliação, bem como os critérios e factores.
- 3 -O plano de estudos pode definir quais as matérias em que o aproveitamento é obrigatório, bem como quais as matérias em que apenas a frequência é condição de aprovação.
- 4 -Adoptando o curso estrutura modular ou por blocos, pode ser prevista avaliação no final de cada módulo ou bloco.
- 5 -A avaliação em cada matéria é feita pelo respectivo formador com base na aplicação dos métodos fixados e segundo o regime definido, traduzindo-se pelas menções «com aproveitamento» ou «sem aproveitamento».
- 6 -Quando as mesmas matérias sejam leccionadas por vários formadores, a avaliação é feita pelo colégio destes, presidido pelo coordenador do curso ou pelo formador que o director designar.
- 7 -São aprovados no curso os formandos que o tiverem frequentado com aproveitamento, nas matérias em que este for obrigatório.
- 8 -A avaliação final compete ao conselho pedagógico, sob proposta do director.
- 9 -A aprovação no curso é certificada pelo director do CEJ.
Artigo 7.º — Sistema de avaliação
Vigente desde: 01/10/2009
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