- 1 -É autorizada a substituição de suporte de documentos de acordo com critérios de segurança, autenticação e legalidade.
- 2 -No caso específico da microfilmagem, e para efeitos do presente Regulamento, são os microfilmes classificados nos seguintes termos:
- a)Microfilme de substituição - microfilme de documentos originais com interesse administrativo, eliminados por razões de aproveitamento de espaço.
- b)Microfilme para uso administrativo - microfilme de documentos originais utilizados para criação e ou uso de arquivos, nomeadamente como auxiliar de referência;
- c)Microfilme de complemento - microfilme através do qual se complementam e ou completam unidades arquivísticas a partir de documentos originais conservados noutro local;
- d)Microfilme de segurança - microfilme efectuado para preservar e salvaguardar documentos.
- 3 -Os microfilmes não podem sofrer cortes ou emendas e devem reproduzir termos de abertura e encerramento, autenticados pela assinatura do responsável sob selo branco ou de perfuração especial.
- 4 -A microfilmagem é feita em duplicado, em filmes de sais de prata, devendo conservar-se em locais distintos.
- 5 -As cópias obtidas a partir de microfilme autenticado têm a força probatória do original.
- 6 -É autorizada a distribuição dos originais após microfilmagem, salvo os documentos considerados de conservação permanente, os quais devem ser mantidos no seu suporte original.
Artigo 10.º — Substituição de suporte
Vigente desde: 30/10/1991
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/10/1991