- 1 -A documentação destituída de valor secundário deve ser eliminada após a prescrição dos respectivos prazos de conservação administrativa.
- 2 -A eliminação de documentos pode ser feita por:
- a)Inutilização seguida de venda;
- b)Incineração;
- c)Maceração.
- 3 -A MAC reserva-se o direito de optar por qualquer das formas referidas no número anterior, tendo em conta critérios de confidencialidade e racionalidade.
- 4 -No acto da eliminação de documentos será lavrado auto de eliminação, no qual deve constar uma relação das unidades arquivísticas objecto de destruição ou alienação, identificadas quanto à sua proveniência.
- 5 -O auto de eliminação constitui prova jurídica de abate patrimonial.
- 6 -É vedada a eliminação de documentos de arquivo que não estejam previstos nas tabelas de avaliação e selecção.
- 7 -O auto referido nos números anteriores será normalizado de acordo com directrizes definidas pelo IPA.
Artigo 5.º — Eliminação
Vigente desde: 30/10/1991
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Em vigor desde 30/10/1991