- 1 -A documentação com taxas reduzidas de utilização administrativa, de acordo com o estipulado nas tabelas de avaliação e selecção, é remetida para arquivo intermédio.
- 2 -Os conjuntos documentais remetidos para arquivo intermédio permanecem aí a título de simples depósito e são considerados, para todos os efeitos, propriedade do serviço de origem.
- 3 -As remessas de documentos dos serviços devem ser feitas com a periodicidade que o GASD vier a estabelecer.
Artigo 6.º — Remessa de documentos para arquivo intermédio
Vigente desde: 30/10/1991
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Em vigor desde 30/10/1991