- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -Sempre que a movimentação vertical ou horizontal de contentores implique a execução de operações não englobadas nos pacotes definidos no número anterior são devidas taxas aplicáveis de acordo com a seguinte tabela, por unidade movimentada, considerando a taxa de referência EH estabelecida no n.º 2:
(ver tabela no documento original)
- 5 -Poderá, por motivos justificados, a autoridade portuária autorizar a descarga ou carga de contentores com meios de bordo dos navios ou outros externos ao porto, sendo nestes casos praticada a redução REH1 = 70% sobre as taxas estabelecidas no n.º 2.
- 6 -...
- 7 -...
- 8 -...»
2.º É revogado o artigo 16.º do Regulamento de Tarifas do Instituto Portuário do Norte, anexo à Portaria n.º 583-A/99, de 31 de Julho.
3.º O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2000.
O Ministro do Equipamento Social, Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho, em 7 de Dezembro de 1999.
Artigo 26.º — Contentores
Vigente desde: 30/12/1999
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/12/1999